Advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços. Além disso, devem respeitar um limite máximo para cobrança de honorários advocatícios.
1) Introdução
O termo “honorário” tem origem do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra. Em seu sentido original significava toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária (fonte).
Atualmente, a palavra perdeu a conotação subjetiva de honra para dar lugar ao sentido objetivo de remuneração a um serviço prestado. O dicionário online Michaelis define honorários como: “Retribuição aos que exercem uma profissão liberal; estipêndio, remuneração.” Quando o serviço é prestado por um advogado, a contraprestação são os honorários advocatícios.
1.1) Espécies de honorários advocatícios
Existem três espécies de honorários advocatícios, de acordo com o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
- convencionais ou contratuais
- de sucumbência
- arbitrados judicialmente
Vejamos:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
1.1.1) Honorários convencionais ou contratuais
São os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito (veja um modelo gratuito de contrato de honorários advocatícios de minha autoria). Ou seja, é o valor que o cliente paga para o seu próprio advogado.
Esta espécie de honorários pode ser cobrada de várias formas, tudo depende do que for combinado. Por exemplo:
- Um valor fechado no início do processo;
- Um valor mensal enquanto durar o processo;
- Um valor ao final do processo, em caso de sucesso;
- Uma combinação dos itens acima.
Obs.: o item c é conhecido como cláusula quota litis (a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá). Embora não recomendada, a adoção da cláusula quota litis é possível, em caráter excepcional.
1.1.2) Honorários de sucumbência
São os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora. Os honorários de sucumbência e os contratuais são independentes, de forma que o advogado pode receber tanto um quanto outro.
Esses honorários são fixados pelo juiz que presidiu este processo de acordo com a regra do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. A regra geral é que o juiz fixe os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
1.1.3) Honorários arbitrados judicialmente
Quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente.Um juiz analisará o caso e fixará o valor que entender correto, não podendo fixar um valor menor do que o estipulado pela tabela de honorários da OAB. Vejamos o que diz a lei 8906/94:
Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
2) Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais
2.1) Limite mínimo
Primeiramente, vamos discutir sobre o mínimo que um advogado pode cobrar. Sim, advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços.
A profissão da advocacia é regulada principalmente por duas normas:
Em seu art. 48, o Código de Ética determina que o advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pela Seccional da OAB de seu Estado. Vejamos:
Art. 48, § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
O artigo 34, inciso VI, do Estatuto da Advocacia diz que constitui infração disciplinar captar clientes. O advogado que comete infração disciplinar pode ser punido com sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão (arts. 35 a 39 do Estatuto).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(…)
V – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(…)
O artigo 2º do Código de Ética também comanda que os honorários não sejam fixados em valores muito baixos:
Art. 2º, Parágrafo único. São deveres do advogado:
(...)
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
(...)
2.1.1) O que é captação de clientes?
Captar significa atrair, conquistar. E, a princípio, não há nada de errado em captar clientes, quando isso é feito de forma ética.
O nome correto para a infração disciplinar é, na verdade, captação indevida de clientes (ou clientela). Captação indevida de clientela ocorre quando o advogado busca conquistar clientes de forma antiética. E uma dessas formas é o oferecimento de serviços jurídicos gratuitos ou cobrança de honorários abaixo da tabela.
A tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”.
Ou seja, a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar. Existem advogados que cobram menos que isso? Sim, mas estão arriscando tomar uma sanção disciplinar e até mesmo, perder o direito de advogar (exclusão).
2.2) Limite máximo
Mas, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.
De acordo com o artigo 50 do Código de Ética, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.
Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Então, de acordo com a letra fria de lei, seria ético o advogado ficar com até 50% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50%. Lembrem-se que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso são considerados honorários abusivos.
Palestra gratuita sobre honorários advocatícios
Quero aproveitar e convidar você para a minha próxima palestra online! Vai ser dia 28 de Julho de 2016, quinta-feira, às 20 h. Eu falarei sobre a advocacia previdenciária e como aumentar os seus honorários nessas causas. Ah, e eu já falei que é totalmente gratuita? Corra e se inscreva para garantir o seu lugar: http://bit.ly/maioreshonorarios
E aqui você pode fazer o download gratuito da minha Ficha de Atendimento a Cliente para Causas Previdenciárias (clique no link para ser redirecionado). Tenho certeza de que ela vai ser bastante útil para você!
veja mais na fonte: jusbrasil