A lei que regulamenta o pagamento de pensão alimentícia, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, sofreu mudanças expressivas, as quais estão em vigor desde 18 de maio deste ano.
Tais alterações, que modificam o texto original de 1970, dizem respeito, principalmente, ao rigor com que a cobrança das parcelas atrasadas é feita e foram criadas com o objetivo de garantir maior segurança ao pagamento e o direito à pensão do menor.
Portanto, a partir de maio estão valendo as seguintes previsões, as quais também são aplicadas para os acordos extrajudiciais, para quem não pagar o valor devido:
- Nome negativado e inscrito no serviço de proteção ao crédito.
- Valor da dívida debitada diretamente em seu holerite.
- No caso de execução do assalariado, o desconto do salário líquido aumentou para até 50% (antes eram 30%). Isto significa que os pagamentos não realizados poderão ser descontados na folha de pagamento do devedor, além da parcela atual.
- Prisão em regime fechado.
A inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito acontecerá no prazo de três dias, no caso da não realização do pagamento ou da não apresentação de justificativa do porquê da impossibilidade de pagamento.
A ação de inclusão será seguida pela prisão civil do inadimplente, que permanecerá preso até conseguir quitar a dívida. O inadimplente ficará em um local separado dos presos comuns junto com outros que tenham a pena semelhante à sua.
Os 50% de desconto do salário líquido consistem de 30% referentes ao pagamento da pensão atual e 20% referentes às dívidas relativas às parcelas não pagas.
Nem tudo mudou
Alguns aspectos da lei que regulamenta as regras sobre a inadimplência da pensão alimentícia não sofreram alterações.
Um exemplo é o prazo para entrar com a ação. A parte lesada poderá solicitar as penas cabíveis (inserção no serviço de proteção ao crédito e a prisão civil em regime fechado) a partir do primeiro mês de débito. No entanto, o mandado de prisão só será emitido a partir do terceiro mês de débito.
Vale ressaltar que o fato de o devedor ser preso em regime fechado não o isenta do pagamento da dívida e nem do pagamento dos meses em que permanecer preso.
Fonte: Blog ExamedaOAB. Com