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Meu filho(a) completou a maioridade, então não irei pagar mais a pensão alimentícia! Certo, Doutor?

COMPLETOU 18 NAO PAGA MAIS PENSAO

Fato rotineiro no labor jurídico é o questionamento dos pais acerca da possibilidade de interromper o pagamento da pensão alimentícia em virtude do filho (a) ter completado 18 anos, atingindo a maioridade civil. Muitos acreditam que a maioridade exonera o pagamento da pensão, entretanto, diferentemente do que muitos pensam, a maioridade, por si só, não faz cessar o dever de pagamento de pensão alimentícia.

Em procedimentos judiciais, onde fora estipulado pelas partes ou pelo juiz um valor de pensão alimentícia, o mero atingimento da maioridade civil pelo alimentado não libera o genitor do pagamento dos alimentos. Em muitos casos, ao deixar de pagar o valor referente a pensão alimentícia, o genitor (a) pode sofrer uma execução civil, onde por estar devendo é chamado pelo Judiciário para pagar todos os valores que deixaram de serem quitados, ou, até mesmo, pode ser preso civilmente, em decorrência do inadimplemento.

A maneira correta de conseguir autorização e estar desimpedido do pagamento de pensão alimentícia é através do procedimento judicial chamado de ação de exoneração. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emanado através da Súmula 358 do STJ que diz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

A indispensabilidade deste procedimento judicial se traduz na possibilidade de ficar demonstrada a necessidade da continuidade do pagamento da pensão alimentícia, ou seja o filho, mesmo maior de 18 anos, demonstrar ser indispensável para sua manutenção o pagamento do valor pago de pensão alimentícia. Situações como essas deixam os genitores imbuídos em continuar a pagar a pensão, seja pelo alimentado possuir uma doença incurável, seja por estar matriculado em curso de nível superior, seja pela impossibilidade de trabalhar, seja pela necessidade de um tratamento médico contínuo e etc.

Desta forma, restando comprovada a imprescindibilidade do pagamento de pensão alimentícia, para manutenção de seu sustento, aliado ao binômio necessidade/possibilidade, o valor de pensão deverá ser pago até que a necessidade do alimentado seja cessada. Ressaltamos que estes são situações extraordinárias, pois, na maioria dos casos, o alimentado ao completar 18 anos está apto ao trabalho, podendo suprir suas necessidades, não sendo mais cabível a manutenção da pensão alimentícia.


Cassi Said - Advogado - OAB/BA 40.800